A reforma tributária brasileira tem dois andares que interessam diretamente ao patrimônio de uma família: o andar do consumo (IBS/CBS, que substitui PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) e o andar da transmissão (ITCMD, o imposto sobre herança e doação). O primeiro afeta como a família compra e vende; o segundo afeta como o patrimônio passa de uma geração para a outra — e é aqui que a Lei Complementar 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, muda o jogo.

O que a Emenda Constitucional 132/2023 já tinha decidido

A EC 132/2023 substituiu cinco tributos sobre consumo (PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) por dois: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, federal) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, estadual e municipal), seguindo o modelo de IVA dual, com transição plurianual até a substituição completa dos tributos antigos. A Lei Complementar 214/2025, sancionada em 16 de janeiro de 2025, regulamentou o essencial desse novo sistema — fato gerador, não cumulatividade, regimes específicos.

O que a LC 227/2026 completa — e por que ela interessa mais a uma família

A LC 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), disciplina o processo administrativo do IBS e — no que toca diretamente ao patrimônio familiar — estabelece pela primeira vez as normas gerais nacionais do ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Até aqui, cada estado regulava seu próprio ITCMD com bastante liberdade; agora existe um piso normativo comum, definido em lei complementar federal.

Três pontos da lei afetam diretamente o planejamento sucessório de uma família:

1. A base de cálculo passa a ser, expressamente, o valor de mercado

O art. 152 da LC 227/2026 fixa que "a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido", e o § 2º do mesmo artigo estende essa regra a aplicações financeiras de qualquer natureza. Isso reduz a margem para declarar um bem por um valor histórico ou contábil defasado — o critério nacional agora é o valor real, na data do fato gerador.

2. Alíquota progressiva deixa de ser opcional para o estado

O art. 156, I, da lei determina que as alíquotas do ITCMD "serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". Antes da reforma, a progressividade era uma escolha de cada estado (e vários optavam pela alíquota fixa). Agora é uma norma geral obrigatória — quem herda ou recebe mais, paga uma alíquota maior, em todo o país, dentro do teto fixado pelo Senado Federal.

3. Sucessivas doações entre as mesmas partes passam a ser somadas

O art. 155 determina que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas para efeito de progressividade — o imposto é recalculado a cada nova doação, considerando o valor total já doado no período definido pela legislação estadual. Fracionar uma doação grande em parcelas menores, ao longo do tempo, deixa de reduzir a alíquota efetiva.

O que isso significa na prática

Para uma família com imóveis, participação em empresa ou uma holding patrimonial, os três pontos acima se somam: o bem é avaliado a valor de mercado (não a valor de custo), a alíquota sobe com o valor transmitido, e o parcelamento de doações perde parte da eficácia que tinha. Nenhum desses efeitos é automático nem imediato — cada estado ainda precisa adaptar sua legislação ao novo piso nacional, e alíquotas efetivas variam por unidade da federação. O artigo seguinte desta série detalha o efeito específico sobre a holding patrimonial, que é a estrutura mais usada em planejamento sucessório no Brasil.

Aviso

Este texto descreve o que a legislação estabelece de forma comparativa e educacional. Não constitui parecer jurídico, contábil ou tributário, nem recomendação personalizada. A alíquota efetiva do ITCMD varia por estado; consulte a legislação estadual vigente e um profissional licenciado antes de tomar qualquer decisão patrimonial.