A holding patrimonial é, há décadas, a estrutura mais usada no Brasil para organizar bens de família e planejar sucessão: os pais transferem imóveis e participações para uma empresa (a holding), e as quotas dessa empresa são doadas aos herdeiros, geralmente com reserva de usufruto. A técnica em si não mudou com a reforma tributária. O que mudou é quanto custa transmitir essas quotas — e o efeito é concentrado, especificamente, na forma como o ITCMD passa a calcular o valor das quotas de uma holding.

A regra nova: art. 154 da LC 227/2026

O art. 154 da Lei Complementar 227/2026 trata especificamente da base de cálculo do ITCMD para "quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas". Ele estabelece duas situações:

Inciso I — se as quotas ou ações são negociadas em mercado organizado (bolsa ou balcão) com mercado ativo nos 90 dias anteriores à avaliação, a base de cálculo é a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação.

Inciso II — nos demais casos (o caso de praticamente toda holding familiar fechada, sem ações negociadas em bolsa), a base de cálculo precisa usar "metodologia tecnicamente idônea", e o valor tem que corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Por que isso encarece a holding fechada

Antes da LC 227/2026, era comum que estados aceitassem, na prática, o valor patrimonial contábil das quotas — muitas vezes o custo histórico de aquisição dos imóveis que a holding detém, sem qualquer atualização. Um imóvel comprado há 20 anos podia entrar no cálculo do ITCMD pelo valor de compra, bem abaixo do valor de mercado atual. O inciso II do art. 154 fecha essa porta: os ativos da holding precisam ser avaliados a valor de mercado antes de se chegar ao valor da quota. Some-se a isso o art. 152, que já fixa a regra geral de "valor de mercado" para qualquer bem transmitido, e o art. 156, que torna a progressividade da alíquota obrigatória (quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota) — o resultado é uma base de cálculo mais alta, tributada por uma alíquota mais alta.

O que isso não muda

A holding continua sendo uma ferramenta válida para: organizar governança entre herdeiros, evitar que um imóvel fique em condomínio indiviso entre múltiplos herdeiros (fonte clássica de conflito), planejar doações em vida com reserva de usufruto, e profissionalizar a gestão de um patrimônio familiar diversificado. A reforma não elimina esses benefícios — ela apenas encarece, especificamente, o momento de transmitir as quotas por herança ou doação, porque a base de cálculo do imposto ficou mais realista (e mais alta).

Se a holding tem estrutura internacional

Este artigo trata da holding brasileira, sujeita ao ITCMD estadual. Quando a estrutura patrimonial inclui uma holding ou entidade no exterior, entram em jogo regras adicionais e mais rígidas — a Lei 14.754/2023 (arts. 10 a 12) obriga a declaração anual de entidades controladas no exterior e de valores mantidos em trust, com tributação do titular pelo IRPF sobre os rendimentos apurados.

Manter recursos ou participações no exterior sem declará-los à Receita Federal não é apenas uma irregularidade fiscal — pode configurar crime contra o sistema financeiro nacional, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 (manter no exterior depósito não declarado à repartição federal competente). Ver a análise completa sobre trusts internacionais, linkada abaixo.

Aviso

Este texto descreve estruturas e regras de forma comparativa e educacional. Não constitui parecer jurídico, contábil ou tributário, nem recomendação personalizada. A metodologia de avaliação de quotas e a alíquota efetiva variam por estado e por caso concreto; consulte um profissional licenciado antes de estruturar ou reestruturar uma holding.